No último dia 28 de dezembro, no apagar das luzes, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.202, que entre várias alterações prevê a revogação do benefício fiscal para quem aderiu ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O que prevê a medida provisória 1.202/2023?
A medida prevê que serão extintos gradualmente os benefícios, da seguinte forma:
- 1º de abril de 2024 – revogação da alíquota zero para:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
- 1º de janeiro de 2025 – revogação da alíquota zero para:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
Ou seja, dos 4 tributos que tinham alíquota zero, 3 (CSLL, PIS e COFINS) deverão voltar a serem recolhidos em sua integralidade a partir de abril de 2024.
Apenas o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) manterá a alíquota zero até o final do ano de 2024, retornando à sua integralidade em 1º de janeiro de 2025.
Se eu já utilizo o benefício serei prejudicado com a extinção do PERSE?
Com a extinção do PERSE as empresas poderão sim serem prejudicadas com a retomada do pagamento integral dos impostos, ainda que tenham aderido ao programa previamente a este anúncio.
Ocorre que diversos contribuintes aderiram ao programa, inclusive realizaram planejamento tributário e/ou saíram do regime do SIMPLES NACIONAL e adentram nos regimes de LUCRO PRESUMIDO ou mesmo LUCRO REAL para poder usufruir do benefício do PERSE. Tal situação é, além de injusta, possivelmente ilegal, conforme demonstraremos abaixo.
O PERSE pode ser extinto mesmo tendo prazo certo de duração?
O PERSE não é o primeiro benefício fiscal criado pelo Governo Federal – e também não será o último – que é criado e posteriormente revogado.
Outros benefícios como o caso da Lei do Bem foram criados para durar por determinado período, mas o Governo Federal, diante de dificuldades para equilibrar o caixa, resolve “antecipar” o término do benefício para tentar aumentar sua arrecadação.
O que diz a lei sobre a extinção?
Ocorre que quando um benefício fiscal é criado e prevê prazo para início e término, estamos diante de uma isenção temporária.
Este tipo de isenção possui uma especial proteção pelo Código Tributário Nacional, pois objetiva garantir que o contribuinte não seja pego de surpresa com a revogação de uma isenção a qual teve a garantia de que duraria por determinado prazo. Sobre isso, prevê o artigo 178 do Código Tributário Nacional:
Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
A leitura da lei leva a conclusão de que o Governo pode revogar a qualquer momento o benefício fiscal que foi concedido, justamente porque a isenção não é a regra, seria apenas uma benesse concedida pelo poder público.
Porém, a única exceção a essa revogação a qualquer tempo é justamente quando o benefício já prevê prazo certo, isto é, o benefício não durará indefinidamente, ele foi concedido apenas para determinado período.
Nesses casos, o Estado não pode revogá-lo antes do período previamente estabelecido, poderá no máximo ampliar o prazo, mas jamais reduzi-lo.
O que dizem os tribunais sobre a extinção antes do prazo?
Essa situação, infelizmente, foi tão comum em tempos passados – e parece que o Governo Federal deseja retornar a esses tempos sombrios – que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) editou um enunciado de súmula (que equivale a um entendimento pacificado) dizendo que:
Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Apesar do Código Tributário Nacional e o STF falar em isenção enquanto a lei do PERSE falar em alíquota zero, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram anteriormente sobre essa diferença, entendendo ser uma distinção meramente teórica, de modo que deve ser respeitado o prazo do benefício fiscal em ambas as situações.
Para o STF:
“Na verdade, entre a isenção e a alíquota-zero, a distinção é meramente teórica. Na prática, os efeitos são semelhantes. Tributação à alíquota-zero e isenção, como não tributação, são hipóteses desonerativas. Em todas elas, o que afinal ocorre é o não recolhimento do tributo.” (STF, RE 350.446, rel. min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2002).
Enquanto para o STJ:
“Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações — isento, sujeito à alíquota zero e não tributado —, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.” (STJ, EREsp 1.213.143/RS, red. para acórdão min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 1/2/2022).
O que fazer para não ser atingido pela extinção e perder o benefício fiscal do PERSE?
Como vimos, o PERSE não pode ser revogado pela Medida Provisória 1.202 pois o PERSE possui prazo certo de vigência, a sua revogação antecipada caracteriza uma violação direta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
As empresas que estão usufruindo do PERSE ou aquelas que pretendem usufruir devem buscar uma medida judicial para garantir que poderão continuar com a alíquota zero até o final do PERSE, em março de 2027.
Como a medida provisória prevê que as empresas deverão continuar retomar o pagamento de 3 tributos já a partir de abril de 2024, é fundamental buscar uma medida liminar para garantir o não recolhimento ilegal pretendido pelo Governo Federal.
Caso você seja esteja nessa situação e deseje retirar alguma dúvida ou mesmo buscar uma medida para assegurar os direitos da sua empresa, entre em contato conosco.
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